- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000800-64.2023.5.22.0105, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional isentou o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 791-A, § 4.º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Estando o acórdão regional em desarmonia com a tese vinculante do STF, a irresignação há de ser aceita. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000800-64.2023.5.22.0105. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.