JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000219-32.2021.5.10.0015

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000219-32.2021.5.10.0015, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. IRR Nº 190-53.2015.5.03.0090 DO TST. IDONEIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não há falar em omissão no acórdão embargado no que alude à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, na medida em que expressamente consignou-se que a decisão do Regional está em consonância com a tese firmada no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090 do TST e que a culpa in eligendo da contratante em razão da inidoneidade financeira da contratada é pressuposto fático consignado pelo TRT e não suscetível de revisão nesta instância, em razão do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000219-32.2021.5.10.0015. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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