- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010379-69.2013.5.03.0152, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. TRASNCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre os cálculos das horas extras e reflexos. O Tribunal a quo registrou que os cálculos estão em consonância com a decisão exequenda, porquanto foi fixado o intervalo de 30 minutos nos dez primeiros dias úteis e nos cinco últimos dias úteis de cada mês, estes considerados como "dias de pico"; para os demais dias, foram fixados 40 minutos. Determinou-se ainda a dedução das horas extras comprovadamente ao longo do liame empregatício, após a apuração das horas extras devidas e suas incidências em verbas trabalhistas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, II e XXXVI, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art . 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010379-69.2013.5.03.0152. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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