- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001616-38.2011.5.02.0262, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução contra sócios de empresas em recuperação judicial e falência, por meio de desconsideração da personalidade jurídica. O Regional consignou que "com a inclusão do art. 82-A, e de seu parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, a instauração do IDPJ de empresa em processo falimentar passou a ser restrita ao âmbito do Juízo Universal da Falência". Todavia, segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões de todas as oito Turmas, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001616-38.2011.5.02.0262. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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