JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000329-82.2023.5.02.0462

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso de Revista 1000329-82.2023.5.02.0462, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/jcy/nsl AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ANTE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIENCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. EFEITOS. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Decisão agravada em consonância com esse entendimento. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000329-82.2023.5.02.0462. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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