- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001319-32.2023.5.08.0201, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/lafm/hks/fsp AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Das razões discorridas no agravo, verifica-se que houve inovação recursal quanto ao tema em epígrafe, visto que não foi veiculado no recurso de revista. Por isso, nãoserá objeto de exame na presente decisão. Agravo interno não conhecido. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE) CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE CONCURSOPÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIADA CAUSA. A tese recursal sustentada pelo Estado do Amapá está superada pelajurisprudência cristalizada nesta Corte, que entende pela validade dacontratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação – UDE, pessoajurídica de direito privado, uma vez que não se trata de contratação diretapela Administração Pública. No caso concreto, a parte não demonstra distinção ( distinguishing ) ou superação doentendimento ( overruling ) capaz deafastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese detranscendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade aorecurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001319-32.2023.5.08.0201. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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