JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020074-95.2022.5.04.0025

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020074-95.2022.5.04.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA DESCENTRALIZAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PAUTADO NA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A questão da responsabilidade subsidiária decorrente da típica terceirização de serviços públicos não constou das razões do recurso de revista, configurando-se, assim, vedada inovação recursal. 2. Ademais, a Corte local manteve a condenação subsidiária do ente público com enfoque na descentralização irregular do serviço público, inexistindo tese explícita sobre o entendimento dado pelo STF ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 no julgamento do RE 760.931/DF, da ADC 16/DF e do Tema 1.118 de Repercussão Geral. 3. Portanto, a questão em que se respalda o agravante, relativamente às violações e contrariedades apontadas, além de inovatória, carece do devido prequestionamento, inviabilizando o processamento da revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020074-95.2022.5.04.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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