- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000272-19.2023.5.12.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO REGIONAL REGISTRA A COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando o comportamento negligente do tomador dos serviços, que, em face da irregularidade no pagamento dos salários e dos depósitos do FGTS aos trabalhadores, não atuou de forma diligente na fiscalização do contrato, na medida em que, mesmo ciente do descumprimento das obrigações por parte da prestadora dos serviços, estabeleceu renovação contratual sem o saneamento das pendências de que teve ciência. 2. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 3. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Correta a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo ente público. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000272-19.2023.5.12.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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