JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000769-61.2019.5.02.0319

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000769-61.2019.5.02.0319, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LABOR COM HIDROCARBONETOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão regional, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, assentado no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5766, ao firmar posição de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se nos 2 (dois) anos subsequentes ao transito em julgado, a parte credora demonstrar a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No que se refere à condenação ao pagamento de honorários periciais, o artigo 790-B da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, positiva que a responsabilidade pelo pagamento é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. A previsão, no entanto, foi afastada pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e § 4º, da CLT. Logo, prevalece o disposto na Súmula nº 457 desta Corte, segundo a qual " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00, e ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos e prazo fixados no art. 791-A, § 4º, da CLT. III. Desta forma, a condenação da parte detentora da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários periciais dá-se na contramão da decisão do STF no julgamento da ADI 5766 que, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, expressamente assegura a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, concedido o benefício da justiça gratuita, a parte reclamante é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000769-61.2019.5.02.0319. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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