- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo Interno 1001142-71.2021.5.02.0077, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. No que se refere à discussão acerca da regularidade da apólice apresentada sem a juntada de documento comprovando o seu registro na SUSEP, é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 1.007, § 2º, do CPC ou por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, porque não tratam especificamente da matéria debatida, qual seja: o preenchimento ou não dos requisitos para a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. II. De outro lado, a questão relativa à impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo não oferece transcendência, pois, no particular, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que a irregularidade na apresentação da apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, o que afasta a necessidade da concessão de prazo a que se referem a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e o art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicável apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001142-71.2021.5.02.0077. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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