JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011820-69.2022.5.15.0109

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0011820-69.2022.5.15.0109, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/scl/as EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões atinentes à negativa de prestação jurisdicional , ao enquadramento do obreiro no cargo de confiança e à não condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras foram claramente tratadas no acórdão embargado, tendo sido fundamentadamente aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao ora Embargante, em razão de ser o agravo patronal manifestamente inadmissível e protelatório, não havendo omissão e contradição a ser sanada. 3. A conversão de embargos de declaração em agravo, em razão de pedido de revisão do mérito de decisão monocrática, não configura contradição, uma vez que está fundada no art. 1.024, § 3º, do CPC e na Súmula 421, II, do TST. 4. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011820-69.2022.5.15.0109. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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