JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000875-98.2020.5.19.0006

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000875-98.2020.5.19.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1.Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada que versava sobre adicional noturno e concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Com relação ao adicional noturno, ficou registrada a intranscendência da matéria, bem como a incidência sobre a revista da barreira da Súmula 126 do TST . 3. Já no que diz respeito ao tema da concessão do benefício da gratuidade de justiça, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, no aspecto, denegou-se seguimento ao recurso de revista patronal, ante a ausência de violação legal e de contrariedade à Súmula 463, I, deste Tribunal. 4. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000875-98.2020.5.19.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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