JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000251-05.2022.5.05.0221

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000251-05.2022.5.05.0221, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre responsabilidade subsidiária, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 126, 331, V, e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 52.774,37 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No presente agravo, o Autor não enfrenta o fundamento jurídico constante da decisão agravada de que o recurso de revista esbarrava na Súmula 126 do TST porque embasado na tese de inexistência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, enquanto demonstrada no acórdão regional a correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000251-05.2022.5.05.0221. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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