- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020885-76.2023.5.04.0233, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: IGM/ars/as AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO – FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi dado provimento ao recurso de revista do Município Reclamado , por transcendência política e violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC , para afastar sua responsabilidade subsidiária em relação às parcelas deferidas na reclamação trabalhista. 2. No caso, o Regional inverteu o ônus da prova, ao atribuí-lo ao Ente Público, e extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, o que viola os arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e contraria as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF (precedentes vinculantes) e da Súmula 331, V, do TST. 3. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020885-76.2023.5.04.0233. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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