JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001130-86.2016.5.19.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001130-86.2016.5.19.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM NO ÂMBITO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL – SEPP. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. A Lei nº 13.015/2014 introduziu o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, verifica-se que os trechos transcritos pela parte recorrente revelam-se incompletos, por não contemplarem todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para afastar a nulidade arguida, inclusive quanto à preclusão reconhecida como fundamento autônomo. Senão, vejamos. A parte executada insurge-se contra a validade dos atos executórios promovidos pela Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial – SEPP, arguindo nulidade por suposto excesso de poder. Para demonstrar o prequestionamento da matéria, reproduziu os seguintes trechos do acórdão regional: “(...) o Juízo responsável pela SEPP agiu de acordo com sua competência, haja vista, como informado, inclusive, na sentença que julgou os embargos à execução, ‘por força do art. 1º § 1º da RA n. 06/2014, que alterou a RA 02/2005, foi conferido ao juiz da CAE (hoje SEPP) poderes para ‘promover todos os meios a fim de efetivar as execuções determinando a substituição de penhora de bens, o uso de sistemas informatizados como BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, inclusive firmar convênios com órgãos públicos ampliando o espectro de pesquisas de patrimônio de devedores, endereços das partes e alterações societárias’ (f. 228). O magistrado, portanto, agiu dentro dos limites de sua atribuição, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. (...)”. Ocorre que a fração reproduzida do acórdão recorrido retrata apenas parte da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, deixando de abranger trechos essenciais ao deslinde da controvérsia, como os seguintes: “(...) Sobre a nulidade decorrente do envio dos autos pela 9ª Vara do Trabalho de Maceió à antiga CAE, atual Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial - SEPP, para a expropriação dos bens inicialmente penhorados, a questão deveria ter sido provocada pelo executado na primeira oportunidade em que teve para falar no processo após à vara deprecada ter disponibilizado os autos à CAE para a designação de hasta pública (ID. f21c3c1), o que não ocorreu.O executado, pelo contrário, buscou através de seu filho e também advogado nestes autos, adjudicar os bens penhorados, o que foi deferido pelo Juiz Coordenador da antiga CAE (ID. 4e508b2), precluindo a oportunidade de se discutir a questão, até porque não pode se beneficiar de ato pelo qual auferiu proveito.Sobre o cabimento de o magistrado coordenador da CAE dar prosseguimento aos atos executórios, através de nova penhora, deve ser ressaltado que ao expedir a CPE de ID. e7d2a96, o Juízo deprecante determinou que se procedesse 'à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para integral pagamento da dívida...' . Uma vez que o valor pago na adjudicação dos primeiros bens penhorados não foi suficiente para saldar a dívida e, havendo determinação expressa do Juízo da Vara de origem para a realização de penhoras até a satisfação integral da dívida, não se vê qualquer voluntarismo ou nulidade na decisão do magistrado coordenador da atual SEPP em dar continuidade à penhora de outros bens que guarneçam a residência do executado, como já fora decidido pelo Juízo da vara deprecada”. Efetivamente, foram suprimidos da transcrição elementos determinantes do acórdão regional, notadamente a ocorrência de preclusão e a inexistência de nulidade dos atos executórios por expressa autorização judicial, o que evidencia o descumprimento do requisito formal previsto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não se trata, pois, de mero tecnicismo, mas de requisito formal essencial ao conhecimento do apelo extraordinário. Conforme pacificado por esta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, paráfrase, sinopse, transcrição parcial ou meras indicações de páginas. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, uma vez que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde à fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional no exame dos argumentos suscitados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. PENHORA. ATO PRATICADO MEDIANTE IMPULSO OFICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 878 DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 do TST, em sede de execução, constitui requisito inafastável a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República. No caso concreto, o acórdão do TRT consignou expressamente que, após deflagrada a execução, todos os atos subsequentes necessários à satisfação do crédito estão abrangidos pelo procedimento executivo, sendo prescindível nova manifestação do credor, em conformidade com o art. 765 da CLT. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da efetividade da execução trabalhista, que confere ao Juízo amplos poderes para conduzi-la até o adimplemento integral da obrigação, inclusive de ofício, quando já regularmente instaurada. Julgado. Nesse contexto, o afastamento da exigência de provocação do credor para o impulsionamento de cada ato da execução não configura afronta aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, tampouco viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante nº 10 do STF). Sem prejuízo disso, a análise de eventual ofensa aos referidos dispositivos constitucionais pressupõe, necessariamente, discussão prévia sobre a interpretação a ser atribuída ao referido art. 878 da CLT, o que é vedado, haja vista os limites de admissibilidade impostos pela fase executória. Não se verifica, portanto, ofensa direta e literal à Constituição da República a justificar o processamento do recurso de revista na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT entendeu incabível qualquer alteração na forma de contabilização da correção monetária e dos juros, sob o argumento de que o índice aplicável foi fixado no início da execução, em 1995, sem que houvesse impugnação específica a respeito, mesmo após a interposição de agravo de petição pelo devedor quanto a outras matérias, circunstância que teria conduzido ao trânsito em julgado da questão, especialmente em razão da longa duração do processo executivo, que já perdura por quase três décadas. Todavia, a controvérsia envolve a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 e no RE 1.269.353/DF (Tema 1191), que tratam da atualização dos créditos trabalhistas e possuem natureza de ordem pública, eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. A decisão regional, ao afastar a aplicação das referidas teses com fundamento na preclusão decorrente do trânsito em julgado de cálculos homologados sem manifestação expressa sobre os critérios adotados, desconsidera a obrigatoriedade de observância das decisões vinculantes do STF, o que configura violação direta ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Ressalte-se que o efeito translativo dos recursos de natureza ordinária impõe ao Tribunal a apreciação, inclusive de ofício, da matéria de ordem pública, não sendo necessária insurgência recursal específica para assegurar a aplicação da tese vinculante. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês”; b) “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”; c) “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”; d) os parâmetros fixados “aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. No caso concreto, embora o TRT da 19ª Região tenha afastado a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 e no RE 1.269.353/DF (Tema 1191), sob o fundamento de que os cálculos de liquidação foram realizados em 1995 e não impugnados tempestivamente, é certo que tais julgados possuem natureza de ordem pública e eficácia vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Deve-se considerar que a tese fixada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade impõe observância obrigatória, ainda que a matéria não tenha sido objeto de insurgência recursal específica, diante do efeito translativo dos recursos de natureza ordinária. Ademais, nos termos do entendimento consolidado, não se opera preclusão quando se trata de aplicação de teses vinculantes que tratam de encargos legais de natureza pública, como juros e correção monetária. A manutenção da decisão regional, que afastou a aplicação das referidas teses com base no trânsito em julgado dos cálculos homologados, sem manifestação expressa na sentença quanto aos índices adotados, caracteriza violação direta ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que desconsidera a eficácia vinculante e o efeito erga omnes das decisões do STF em sede de ADC e ADI. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001130-86.2016.5.19.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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