JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0025300-15.2009.5.02.0083

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso de Revista 0025300-15.2009.5.02.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência do tema e negou-se seguimento ao recurso de revista. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?” Nas razões do recurso em análise, a parte afirma, em síntese, ter apresentado dois fundamentos nas razões do recurso de revista para afastar a prescrição intercorrente mantida no acórdão regional: 1) nulidade da decisão que declarou a prescrição intercorrente devido à ausência de efetiva prestação jurisdicional pela serventia e 2) constituição do título executivo em 2013 de ação distribuída em 2003 – anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 – de modo a existir direito adquirido. Alega que apenas o segundo fundamento foi analisado na decisão monocrática. Sustenta que a ausência de efetiva prestação jurisdicional decorreu da ineficiência do serviço prestado na primeira instância, “porquanto deixou de promover as devidas intimações dos devedores (...)”. Denota-se, do trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso, que, aos 15.3.2021, foi proferida decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão e intimação das sócias para pagamento, no prazo de 8 dias. Referido trecho registra que, na mesma decisão, houve determinação, nos termos do art. 11-A da CLT, para que, independentemente de nova intimação, após o decurso do prazo dado às executadas, o reclamante indicasse meios para prosseguimento da execução. O TRT afirmou constar na aba “expedientes” do PJE que “as partes foram devidamente intimadas (executadas em 23/03/2021 via correios e reclamante em 17/03/2021 via Diário Eletrônico)”, e, devido à ausência de manifestação do exequente no prazo assinalado, iniciou a contagem do prazo prescricional. Na decisão monocrática, consignou-se que o fluxo da prescrição intercorrente inicia do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017, nos termos da Instrução Normativa n. 41 do TST, como ocorreu no caso dos autos. O art. 11-A, caput e § 1º, da CLT preveem que o prazo de dois anos atinente à prescrição intercorrente inicia quando “o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Nesse sentido, registrou-se na decisão monocrática que , “A partir da sessão de 11/12/2024 a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual iniciando-se a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, veja-se RR-110700-45.2007.5.02.0025”. Dessa forma, diante da aplicabilidade das disposições da Lei n. 13.467/2017 ao caso, deve ser mantido o acórdão regional que entendeu ser inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025300-15.2009.5.02.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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