JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000172-91.2023.5.23.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo 0000172-91.2023.5.23.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO TAMBÉM FUNDAMENTADO NA PROVA DA NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". No caso concreto a responsabilidade subsidiária não foi reconhecida exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova contra o ente público, mas também com base na prova da negligência do tomador de serviços. A Corte concluiu que o ente público, embora tenha encaminhado diversas notificações à prestadora de serviços em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas, acabou por adotar providências de forma tardia. Para ilustrar, citou o caso das notificações por meio das quais a prestadora de serviços foi instada a se manifestar sobre o atraso ou o não pagamento dos salários de dezembro de 2021, bem como sobre o inadimplemento das verbas rescisórias de um colaborador cujo contrato se encerrou em 10/12/2021, mas que só foram recebidas pela empresa prestadora de serviços em 07/03/2022. Ressaltou-se que o próprio depoimento do preposto da tomadora de serviços reforçou a responsabilização do ente público pela falha na fiscalização, ao afirmar, em audiência, que “ a caução/seguro feito pela empresa não foi resgatado pela segunda ré, pois havia um prazo para esse resgate, o qual já havia expirado”. Está configurada a negligência do ente público nos termos o item 2 da tese vinculante do STF, pois a tomadora de serviços tinha ciência inequívoca da conduta reprovável da empregadora que se prolongou ao longo da contratualidade. Ressalte-se que o item 4 da tese vinculante do STF determina que a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000172-91.2023.5.23.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000583-94.2023.5.12.0009

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 26/08/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE NÃO TRASCREVEU NO RECURSO DE REVISTA O TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUAL CONSTOU QUE O ENTE PÚBLICO TINHA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS IRREGULARIDADES TRABALHISTAS – PROVA DA NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundament…

Agravo 0000171-84.2024.5.19.0058

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 02/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREMISSA PROBATÓRIA REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A TOMADORA DE SERVIÇOS TINHA CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELA EMPREGADORA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA NO CASO DOS A…

Agravo 1000330-40.2023.5.02.0374

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 26/08/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO NO QUAL O TRT CONCLUIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS PELA CONDUTA REGULAR DO TOMADOR DE SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHSITAS. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi …

Agravo 0011085-97.2023.5.03.0056

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 02/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento …

Agravo 0021139-58.2022.5.04.0403

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 16/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREMISSAS PROBATÓRIAS REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A TOMADORA DE SERVIÇOS TINHA “CIÊNCIA” DO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA NO CASO …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.