JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100474-30.2022.5.01.0074

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100474-30.2022.5.01.0074, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que “A sentença de mérito, não alterada pelo acórdão proferido em recurso ordinário, sobre esta questão específica, assim determinou (ID f36ce47): ‘ e) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST.’ A referida parcela era quitada de forma mensal (ID 0415054), logo, possuía natureza salarial, o que atrai a previsão contida na Súmula 264 do TST, a qual prevê a inclusão de parcelas de natureza salarial no cálculo das horas extras”. Neste caso, o exame das parcelas que integram a base de cálculo das horas extraordinárias demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100474-30.2022.5.01.0074. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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