JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001053-80.2024.5.17.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001053-80.2024.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, “ é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro” . Na hipótese, a decisão agravada emana da SBDI-2, de forma colegiada, o que implica a existência de recurso próprio, nos termos da lei processual, e torna o apelo manifestamente incabível. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001053-80.2024.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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