- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo 1000543-57.2023.5.02.0047, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DEFESA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. HORAS EXTRAS. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, contata-se que, a despeito da impugnação referente ao fundamento alusivo à incidência da Súmula nº 126 do TST (ainda assim de forma genérica, sem indicar sequer o tema recorrido), a primeira ré não logra combater os fundamentos mantidos (técnica “per relationem”) na decisão agravada, quais sejam, a inobservância do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao cerceamento defesa; a preclusão (Súmula nº 184 do TST) no que concerne à nulidade por negativa de prestação jurisdicional; a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST no que tange às horas extras, e a incidência da OJ 111 da SBDI-1 em relação à responsabilidade civil do empregador. 3. Em tal contexto, reputa-se não observado o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, o evidencia flagrante deficiência de fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000543-57.2023.5.02.0047. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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