JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010467-31.2022.5.18.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010467-31.2022.5.18.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese no sentido de que a justiça do trabalho é competente para processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que o pleito dos autos diz respeito a verbas trabalhistas ( horas extras, intervalo intrajornada, DSR e benefícios previstos em norma coletiva ) decorrentes da relação de emprego havida entre a parte autora e a segunda ré, já reconhecida em ação diversa, cujo trânsito em julgado já se operou. 2. Todavia, em suas razões recursais, as partes recorrentes trazem argumentação completamente dissociada dos pedidos dos autos, alegando pela incompetência desta justiça do trabalho em razão da inexistência de vínculo de emprego entre as partes. Percebe-se claramente que as razões recursais voltam-se contra a ação já transitada em julgada em que houve o reconhecimento da relação laboral. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010467-31.2022.5.18.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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