JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020106-09.2022.5.04.0023

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020106-09.2022.5.04.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o título executivo reconheceu a equiparação salarial em relação ao paradigma Fábio José Lima Mendes a partir de 01.06.2011, de modo que é a sua remuneração que deve ser adotada para apuração das diferenças salariais devidas a partir de então, observadas as majorações reconhecidas, ainda que em processo diverso ”. Pontuou que “ verificada a recomposição salarial obtida pelo paradigma Fábio José Lima Mendes em decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0021125-15.2016.5.04.0232, deve ser observada a nova remuneração ”. Asseverou que “ está claro, no caso concreto, que não se trata de vantagem pessoal do paradigma ou equiparação salarial em cadeia na forma descrita na súmula supracitada, devendo ser observada, pois, a regra geral ”. Concluiu, por fim, que “ afronta os termos do preconizado pela coisa julgada a não consideração da efetiva remuneração percebida pelo paradigma, inobstante a majoração seja advinda de condenação em processo judicial. O fato é que o título executivo reconheceu a equiparação salarial com o paradigma Fábio José Lima Mendes, e é seu efetivo salário que deve nortear a apuração das diferenças salariais neste processo ”. 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a apuração dos cálculos se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020106-09.2022.5.04.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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