- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo 0011376-84.2023.5.03.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem , os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam os óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que se trata de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, quanto ao tema honorários advocatícios . 3. Em reanálise, do cotejo minucioso entre o recurso de revista, decisão denegatória do apelo e as razões do agravo de instrumento, a parte limitou-se, quando do agravo de instrumento, a corroborar o defendido no recurso de revista e não impugnou de forma direta e específica a incidência dos referidos óbices correlacionados ao respectivo tema recursal. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011376-84.2023.5.03.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.