JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100823-20.2021.5.01.0025

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0100823-20.2021.5.01.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREIOS. ABONO DE FÉRIAS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é majoritária no sentido de que “ o Memorando Circular n.º 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração ”. 2. Não obstante, a existência de divergência jurisprudencial atual entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho é suficiente para caracterizar a transcendência jurídica da matéria. Embargos de declaração a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100823-20.2021.5.01.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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