- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000966-19.2010.5.03.0158, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TESE DA IRRESPONSABILIDADE ABSOLUTA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). Ainda sobre a conduta culposa, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. No caso , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, aplicando a tese de que não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados. O entendimento firmado pela Suprema Corte, no entanto, torna imprescindível a análise da existência ou não da conduta culposa para a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, culpa que somente pode ser caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), tal como decidiu o excelso STF. Nesse contexto, afastada a declaração de irresponsabilidade absoluta do ente público, imperioso se faz exercer o juízo de retratação para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento do tema relativo à responsabilidade subsidiária do recorrente, apreciando, para tanto, a sua virtual conduta culposa, nos moldes do quanto decidido pelo excelso STF . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000966-19.2010.5.03.0158. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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