JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100434-67.2023.5.01.0024

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo 0100434-67.2023.5.01.0024, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES NÃO COMPROVADAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?”. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado em razão da deserção, uma vez que não houve o recolhimento das custas processuais, tampouco do depósito recursal. É certo que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.264, de Repercussão Geral (Tema nº 253), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Em razão deste posicionamento do STF, este TST tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. A Reclamada é uma sociedade de economia mista, responsável pela gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. Todavia, suas alegações no sentido de preencher os requisitos para fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública destoam da afirmação constante do despacho que concedeu prazo para que a Reclamada efetuasse o preparo recursal no sentido de que “a requerente não trabalha em serviço monopolista”, o que não pode ser desconstituído nesta instância extraordinária diante do óbice da Súmula nº 126 do TST, devendo ser mantida a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100434-67.2023.5.01.0024. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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