- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000575-98.2022.5.12.0059, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. I – GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. 1. Recurso de Revista interposto contra acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante por entender que a sua renda, superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto do regime geral de previdência, ensejaria o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a renda do reclamante, considerada objetivamente, seria elemento bastante para justificar o indeferimento do benefício. 3. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não são suficientes para desconstituir a declaração do reclamante acerca da sua insuficiência de recursos, que não pode ser aferida considerando apenas a sua remuneração a partir de uma análise puramente objetiva. 4. Quanto as meios pelos quais o reclamante poderia demonstrar a sua impossibilidade de suportar as despesas processuais, evidenciando a insuficiência de recursos econômicos, deve ser admitido o documento particular por ele firmado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do CPP, principalmente porque, no caso, não consta do acórdão regional qualquer registro acerca de elementos concretos que contrariem o teor da declaração ou mesmo de impugnação pela parte contrária. 5. Para que seja afastada a presunção de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos da Súmula n.º 463 do TST, é necessário que haja nos autos robusta prova contrária à situação econômica declarada, não bastando para tanto apenas a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. Transcendência política reconhecida. II – VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. 1. Recurso de Revista interposto contra acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante por entende que os valores indicados na Petição inicial deveriam limitar o valor da condenação. 2. A obrigação de indicação do valor do pedido, prevista no art. 840, § 1.º, da CLT, deve ser interpretada, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, como mera estimativa, principalmente quando presente ressalva na Petição inicial. 3. Limitar os valores da condenação àqueles atribuídos ao pedido por mera estimativa, como se houvesse uma relação de vinculação, oneraria excessivamente a parte hipossuficiente da relação controvertida para exigir, na prática, uma produção antecipada de prova previamente ao ajuizamento da demanda, visando a exata apuração dos créditos a serem reclamados. Recurso de Revista conhecido e provido. Transcendência Política reconhecida. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000575-98.2022.5.12.0059. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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