- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo 0001424-50.2017.5.06.0144, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, os recursos de revista obstaculizados efetivamente não logram condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal a dispositivo da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 28 do CDC, 50 do CC, 2º e 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao artigo 5º, II, XXII, LIV, LV e LVI, da CF . Agravos de instrumento não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001424-50.2017.5.06.0144. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.