- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000300-28.2012.5.04.0802, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TESE FIRMADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, que não conheceu do recurso de revista, a parte recorrente interpôs Recurso Extraordinário. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema nº 246 de repercussão geral, alusivo à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , fixando o entendimento de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" , determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento a esta Turma, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). Ainda sobre a conduta culposa, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC nº 16. Precedentes do STF. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o que configura responsabilização automática do ente público, procedimento que destoa do comando contido na decisão da ADC nº 16 e, por conseguinte, do entendimento perfilhado na Súmula nº 331, V. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000300-28.2012.5.04.0802. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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