JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010963-48.2021.5.15.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010963-48.2021.5.15.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III E IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da descaracterização do regime 12x36 diante da prestação habitual de horas extras detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional entendeu que o labor extraordinário não tem o condão de desnaturar a validade da adoção do regime 12x36 previsto em norma coletiva. O acórdão recorrido não se coaduna com o entendimento desta Corte Superior. Embora correta a premissa adotada pelo Regional de que o regime 12x36 previsto em norma coletiva tem validade, descurou-se da jurisprudência deste Tribunal assentada no sentido de que o vício oriundo de labor extraordinário macula o referido regime de trabalho. Assim, uma vez constatada a prestação habitual de horas extras, além do previsto na norma coletiva, a consequência é a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, mesmo após 11.11.2017, pois ficou descaracterizada a jornada especial. Ademais, é inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST ao regime 12x36, por não se tratar de um típico regime de compensação e, por consequência, são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010963-48.2021.5.15.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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