JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011087-10.2017.5.15.0132

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 0011087-10.2017.5.15.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista o Estado de São Paulo, além de transcrever integralmente o acórdão regional, sem grifos ou destaques, o fez no início das razões recursais (págs. 382-386 e 400-402). Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Não fosse o bastante, entende-se que a transcrição efetuada no início das razões recursais igualmente não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados no acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011087-10.2017.5.15.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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