JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000466-66.2021.5.09.0653

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo 0000466-66.2021.5.09.0653, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT) e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, motivo pelo qual é inócua a alegação de violação do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e de divergência jurisprudencial. O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo da Constituição Federal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000466-66.2021.5.09.0653. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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