- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100690-51.2017.5.01.0531, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Em recurso de revista, a parte defende a natureza indenizatória das horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, o que impede os reflexos nas demais verbas trabalhistas. II. Com efeito, a Corte Regional não emitiu tese sobre o intervalo intrajornada, sob o viés apresentado pela reclamada, o que faz incidir ao caso o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I . A teor do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende da demonstração de violência literal e direta ao texto constitucional, o que não se verifica no caso, uma vez que a discussão sobre a dedução do intervalo intrajornada nas horas extras fixadas, nos moldes apresentados, não prescindiria da incursão na disciplina legal sobre a matéria. II. Quanto à violação do art. 5°, II, CF, indicado pela parte, caso houvesse, dar-se-ia de forma apenas reflexa, tendo em vista a regulamentação infraconstitucional da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100690-51.2017.5.01.0531. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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