- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100984-43.2023.5.01.0483, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NO ACÓRDÃO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante a adoção do procedimento licitatório simplificado, é predominante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que é imperioso, em tais circunstâncias, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100984-43.2023.5.01.0483. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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