- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo 0020122-66.2022.5.04.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática merece ser mantida com acréscimo de fundamentação. O r eclamado deixou de indicar trechos do acórdão recorrido que registram a apreciação do caso concreto pelo TRT de origem. A transcrição apresentada nas razões de recurso de revista limita-se a questões e argumentações genéricas de ausência de fiscalização, sendo certo que o Tribunal “a quo” apreciou elementos específicos relacionados ao caso em julgamento para reconhecer a efetiva comprovação da culpa “in vigilando”, diante do comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato, seja diante da ausência de recolhimentos de FGTS desde a competência de maio de 2021, seja diante do não adimplemento tempestivo dos salários, vale alimentação e vale transporte. A transcrição do referido trecho seria indispensável para a compreensão e o desfecho da lide porque demonstraria que o TRT não decidiu com base " exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" . Diferentemente, concluiu pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas (recolhimentos do FGTS desde o mês de maio de 2021, atrasos no pagamento de salários, vale-alimentação e vale transporte) a partir das provas produzidas que demonstram a " efetiva existência de comportamento negligente " do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O trecho do acórdão recorrido, não transcrito no recurso de revista, demonstraria que o caso dos autos não trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público, mas sim do inadimplemento que teria sido grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer se houvesse um mínimo de fiscalização. Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Nesse contexto, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020122-66.2022.5.04.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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