JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011500-48.2022.5.15.0067

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011500-48.2022.5.15.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA NO TRT. TRANSCRIÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, SOMENTE DE TRECHO DO VOTO VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA MAIORIA VENCEDORA NA CORTE REGIONAL. Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão da inobservância no recurso de revista dos requisitos do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. O trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, consiste em excerto do voto vencido, que, por óbvio, não contém a tese utilizada pela maioria julgadora no TRT para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011500-48.2022.5.15.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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