- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012325-93.2021.5.15.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência . 2 - No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste: a) quanto aos temas “preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional”, “adicional de periculosidade”, “da jornada de trabalho. hora extra”, “invalidade do acordo de compensação e banco de horas” e “diferenças de horas extras, intervalo intrajornada”, porque os trechos transcritos no início do recurso estão dissociados dos temas expostos nas razões recursais, pelo que foi constatada a incidência do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT; b) quanto ao tema “efeito devolutivo em profundidade”, porque houve transcrição de trecho sem individualização do prequestionamento das teses jurídicas do apelo, sem confronto, havendo novamente a incidência do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte afirma que há transcendência da matéria e renova alguns temas. Porém, deixa de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012325-93.2021.5.15.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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