- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011032-02.2022.5.15.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO REFERIDOS NAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 235 E 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. ASPECTO NÃO CONTEMPLADO NO TÍTULO EXECUTIVO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Tratando-se de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. Por seu turno, é sabido que a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O Tribunal Regional foi explícito ao consignar que a decisão transitada em julgada não determinou a diferenciação do salário fixo e variável na apuração das horas extras. Nesse contexto, o Tribunal Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Intacto, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEDUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PPR SEJAM DEDUZIDOS DAS DIFERENÇAS DO SALÁRIO PRODUÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Tratando-se de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. O Tribunal Regional registrou expressamente que a decisão transitada em julgada não autorizou a dedução do PPR das diferenças de produção. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o comando exequendo. Intacto, pois, o art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, a parte agravante, ao alegar afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, deixou de promover o devido confronto analítico entre a decisão recorrida — que apenas consignou pela inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1, por se tratar de diferenças nunca pagas — e sua fundamentação jurídica, que defende a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST no que tange aos reflexos. Aplica-se, portanto, ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011032-02.2022.5.15.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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