- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0100779-44.2021.5.01.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência do tema, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário com o advento do Memorando Circular n. 2316/2016, conforme se apurar em liquidação de sentença. A matéria está pendente de IRR (tema 115), sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?". Conforme assentado na decisão monocrática, a jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular n. 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. Esclareça-se que a ECT, embora pertença à Administração Pública Indireta, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas e, por essa razão, é obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista. Portanto, não pode, unilateralmente, fazer alterações lesivas aos seus empregados, conforme dispõe o art. 468 da CLT. Registra-se que, no Tema 1330 (leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100779-44.2021.5.01.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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