JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001682-87.2022.5.02.0432

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001682-87.2022.5.02.0432, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RAZÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática ora agravada. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não da decisão é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ilesos os dispositivos ditos violados. Agravo conhecido e não provido. MULTA DO AR6T. 467 DA CLT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do capítulo do acórdão recorrido apenas em tópico diverso das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Assim, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Precedentes . Agravo conhecido e não provido, nos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001682-87.2022.5.02.0432. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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