JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010781-12.2023.5.03.0020

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010781-12.2023.5.03.0020, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEPÓSITOS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM O ÓRGÃO GESTOR. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. DECISÃO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Esta Corte fixou tese vinculante no Tema n.º 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, quanto ao direito potestativo do empregado requerer judicialmente a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados do FGTS: “ O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre oempregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Logo, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. O Agravante postula pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, in casu, de 10 para 5%. Uma vez constatado que o percentual fixado no decisum se harmoniza com os parâmetros traçados pelo § 2.º do art. 791-A da CLT, não há de se cogitar em minoração do quantum estabelecido. Ademais, não se divisa do Acórdão Recorrido violação constitucional direta (art. 896, § 9.º da CLT). Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010781-12.2023.5.03.0020. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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