- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000860-83.2019.5.13.0022, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". 2. No caso em apreço, nas razões de recurso de revista, as executadas não indicaram ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA PROMOVIDA EM AUTOS SUPLEMENTARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DECLARADA SEM A APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS MATRIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de execução provisória promovida nos autos suplementares. 2. Discute-se a regularidade de representação do advogado que subscreveu o recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional, por entender que o patrono não possui poderes para atuação. 3. Do contexto processual, extrai-se que o TRT, ao concluir pela irregularidade de representação e denegar seguimento ao recurso de revista, baseou-se exclusivamente nas peças e documentos constantes dos presentes autos suplementares, não havendo menção acerca de tal particularidade, nem qualquer registro acerca da representação do patrono nos autos matriz. 4. Na hipótese de autos apartados, cabe ao juiz da execução extrair as cópias das peças essenciais para o julgamento do recurso, conforme previsto no art. 897, § 3º, da CLT. 5. Contudo, verifica-se que a Corte Regional entendeu pela irregularidade de representação do recurso de revista, sem verificar se o advogado subscritor possuía poderes nos autos principais. 6. Nesse sentido, o Tribunal deixou de observar a determinação do art. 897, § 3º, da CLT, implicando em ofensa às garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000860-83.2019.5.13.0022. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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