- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000027-54.2024.5.08.0208, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. No recurso de agravo, o Ente Público aduz que “o Recurso de Revista diz respeito aos parâmetros da Súmula 331, V, do TST, que em por sua vez se acha, na atualidade, irremediavelmente atrelada aos Temas de Repercussão Geral nº 246 e 1118, junto ao C. STF1, ambos absolutamente condizentes com referida atribuição do ônus probatório”. Ocorre que a questão em epígrafe não foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento. Nos referidos apelos, pretendeu a parte a “declaração de nulidade do ato admissório do servidor ou empregado público, como prevê o § 2º do art. 37 da Constituição. O TST (Tribunal Superior do Trabalho) estabeleceu uma posição sobre o assunto. Uniformizou sua jurisprudência por meio da súmula 363”. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000027-54.2024.5.08.0208. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.