JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001908-29.2017.5.11.0014

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001908-29.2017.5.11.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº331, V, verifica-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O recurso de revista teve seguimento denegado, com fundamento no não atendimento do disposto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, cujo teor exige a exposição do pedido de reforma da decisão recorrida, impugnando todos os fundamentos jurídicos por ela utilizados, com demonstração analítica das violações ou contrariedades alegadas. Da leitura das razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente impugnou todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão recorrido, ao expor em suas razões recursais, que não há culpa da reclamada devido à ocorrência de inversão do ônus da prova, cujo encargo de provar a ausência de fiscalização da empresa prestadora pela tomadora seria do reclamante, com demonstração analítica dos dispositivos e súmula tidos por violados, bem como com apresentação de divergência jurisprudencial, em atendimento à exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Ainda sobre a conduta culposa, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001908-29.2017.5.11.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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