- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-97.2019.5.07.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DE CTPS. DESVIO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, quanto aos temas, a reclamante realizou a transcrição necessária no início da petição inicial, de forma dissociada dos fundamentos de mérito (fls. 785-786 e fls. 787-791). Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Mantenho a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH – RECLAMADA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. DESVIO DE FUNÇÃO . DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso dos autos, a reclamada realizou a transcrição necessária no início da petição inicial, de forma dissociada dos fundamentos de mérito. É o que se observa nos trechos indicados no agravo interno (fls. 1018), bem como no recurso de revista (fls. 752-755) que não preenchem a necessidade de transcrição, por estarem dissociados dos fundamentos de mérito (fls. 758). 1.3. Ademais, o trecho indicado em fls. 760, embora esteja junto aos fundamentos de mérito, está incompleto, visto que não compreende as razões fático-probatórias que levaram o Tribunal Regional a entender pelo desvio de função. 1.4. Deste modo, impossibilitou-se o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Mantenho a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO . 2.1. Consoante exposto em decisão monocrática, verifica-se dos autos que não houve sucumbência total da parte reclamante em nenhum de seus pedidos, razão pela qual impossibilitada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação dos artigos 791-A e seguintes da CLT. Mantenho a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000284-97.2019.5.07.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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