JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010655-32.2020.5.03.0063

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010655-32.2020.5.03.0063, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que “ interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante .” 3. Nesse contexto, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o presente recurso. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido colacionados nas razões do recurso de revista, às fls. 475/476, 478/479, não satisfazem o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrangem todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa ao tema acidente de trabalho. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010655-32.2020.5.03.0063. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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