- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000231-86.2016.5.02.0351, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA EM VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do Artigo 529 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (Art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. 2. A Corte Regional deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo exequente para autorizar a penhora nos salários/vencimentos dos sócios executados, determinando que “o valor da constrição deverá se ater a 30% do que sobejar a 40% do teto de benefícios do INSS, justamente a fim de garantir a subsistência dos devedores”. Com efeito, o patamar mínimo existencial insuscetível de penhora estabelecido no acórdão regional demonstra valor superior ao consagrado pela jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000231-86.2016.5.02.0351. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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