JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100333-57.2018.5.01.0201

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Recurso de Revista 0100333-57.2018.5.01.0201, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Terceira Turma consolidou o entendimento de que "A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia (...) o Ato Conjunto [1/TST.CSJT.CGJT/2019] estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário.” (Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023) . 2. Na hipótese, a recorrente deixou de apresentar, no prazo legal, a comprovação do efetivo pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência do depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100333-57.2018.5.01.0201. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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