JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011557-10.2018.5.18.0201

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0011557-10.2018.5.18.0201, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ACRESCENTA À JORNADA DE 6 HORAS DE TRABALHO EFETIVO MAIS 2 HORAS PARA TROCA DE TURNO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ACRESCENTA À JORNADA DE 6 HORAS DE TRABALHO EFETIVO MAIS 2 HORAS PARA TROCA DE TURNO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Em face da possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ACRESCENTA À JORNADA DE 6 HORAS DE TRABALHO EFETIVO MAIS 2 HORAS PARA TROCA DE TURNO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. 1. Na espécie, o Tribunal Regional, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, manteve, pelos seus próprios fundamentos, a sentença que registra expressamente que “nos termos da cláusula 24ª do ACT de 2014/2016, foram autorizadas três escalas de turnos de revezamento: da 00h às 08h, das 08h às 16h e das 16h à 00h, com intervalo para refeição e descanso”. Não obstante, declarou a invalidade da norma coletiva, por considerar “irrelevante a circunstância de a norma coletiva fixar discriminadamente esse tempo de troca de turno (2 horas diárias)”, porquanto “somando-se as 6 horas diárias de efetivo labor às duas horas diárias relativas à troca de turno, verifica-se claramente a inobservância da jornada reduzida de 6 horas diárias (art. 7º, XIV da CF)”. 2. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 4. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador, como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 5. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48min, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: " O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ". 6. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que “ o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada ”, situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado . Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento”. 7. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de ajuste coletivo firmado pela reclamada estabelecendo o regime de turno ininterrupto de revezamento, com jornadas de oito horas diárias, sem o registro da prestação de horas extras além da oitava diária. Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional, a pretexto de descumprimento do limite da jornada em turnos, invalidou por completo o ajuste, em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011557-10.2018.5.18.0201. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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