JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0097700-87.2009.5.15.0043

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0097700-87.2009.5.15.0043, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. Diante da possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Antes da modificação legislativa promovida pela da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, após introdução do art. 11-A da CLT no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 2. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, nas situações em que o título executivo judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. O entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0097700-87.2009.5.15.0043. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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